

A responsabilidade civil dos provedores de internet e aplicações sempre foi amplamente discutida em nossos tribunais, tendo em vista que a utilização de internet passou a fazer parte da vida e quotidiano das pessoas. Assim, esse novo mecanismo de mobilidade social, que nos permite contato e acesso a diversas e variadas informações em qualquer lugar do mundo, enseja relações jurídicas e obrigações, que por vezes terceiros usuários de seus serviços acabam por atingir e violar direitos de outrem, onde geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços, e mais complexo ainda quando provedores não exercem nenhum controle prévio sobre o conteúdo disponível on-line, fato que afasta a responsabilidade editorial sobre as informações publicadas por terceiros.
A análise dos fatos é de grande complexidade, pois até março de 2014, não existia nenhuma regulamentação, gerando desafio aos nossos juristas, que passaram a se deparar com uma nova forma de relações jurídicas, demandando completa compreensão de sua funcionalidade, para busca da melhor solução aos litígios advindos dessas relações.
Antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça possuía o entendimento, conforme REsp 1193764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, de que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, mas ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. Ainda, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio de rastreamento dos seus usuários, possibilitando localizar o autor do dano.
Essa falta de regulamentação foi suprida em parte, pelo Marco Civil da Internet, Lei 12.965/14, que seguiu a mesma linha de entendimento da jurisprudência,
e passou a regulamentar, mais precisamente em seu art. 19, que estabelece:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário[1].
Com a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, que ocorreu após 60 dias da publicação da Lei 12.965/14 (publicada em 24/04/2014), os provedores só podem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações feitas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar o conteúdo indisponível. O STJ firmou entendimento que os provedores de internet não podem exercer controle prévio do conteúdo dos sites que hospedam, motivo pelo qual não pode ser aplicada a responsabilidade objetiva preconizada no art. 14 do CDC, sendo então aplicada a responsabilidade subjetiva[2]. Contudo, para a configuração da responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, deve haver a indicação clara e específica de sua localização na internet. Essa necessidade está expressa na redação conferida ao § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet, ao dispor sobre os requisitos de validade da própria ordem judicial que determina a retirada de conteúdo infringente.
Veja-se a redação do dispositivo mencionado abaixo:
Art. 19. (…)
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de
nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado
como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (…)
Desse modo, a decisão judicial deve conter necessariamente a indicação do localizador específico (URL) do conteúdo ilegal, para que o provedor possa fazer a retirada do conteúdo determinado da internet.
Sendo notificado judicialmente o provedor para retirada da internet de conteúdo atribuído como ilegal, apontado como infringente, sem a indicação da localização específica, não tem como ser este responsabilizado civilmente em decorrência de eventual descumprimento da ordem judicial. Entretanto, se notificado judicialmente com todas as informações de localização do material infringente e este descumprir a ordem, será responsabilizado subsidiariamente a indenizar a vítima do conteúdo infringente.
Importante compreender a responsabilidade dos provedores, vez estamos cada vez mais expostos pela utilização da internet e nos deparamos quase que diariamente a casos de violação de direitos, sendo necessário ao usuário desse serviço saber o limite de seus direitos e obrigações neste cenário.
Susana Dlugokinski – Advogada Fundadora SADD
[1] Lei n°12.965/14. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 22 ago. 2020.
[2] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GOOGLE. BLOGGER. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. (…) 2. A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle. 3. Aos provedores de aplicação, utiliza-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, não houve determinação de monitoramento prévio, mas de retirada do conteúdo de blog, nos termos da jurisprudência deste STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1501603/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)