
Vivemos um momento de grandes avanços tecnológicos, onde os meios de comunicação, instrumentalizado pela informática e pela internet, permitem acesso imediato às informações, possibilitando à sociedade amplo acesso à comunicação e conhecimento. Os meios de comunicação atravessam fronteiras e rodam o mundo em segundos, amplia-se em ritmo exponencial o avanço das tecnologias, que dão ensejo a cada vez mais aplicativos, sistemas, redes sociais e mídias, em que a informação circula em velocidade e integração inimagináveis de um lado ao outro do mundo. Em virtude dessa evolução da informação, a troca de mensagens, publicações, “manchetes” nas redes sociais e sites da internet, faz com que as pessoas recebam um grande bombardeio de informações diariamente.
O momento atual que vivemos, se tornou bastante significativo para os meios de comunicação digital e o uso da internet. A Pandemia mundial causada pela Covid-19 trouxe novas formas de viver e utilizar recursos tecnológicos, face a necessidade do isolamento social para se proteger do vírus, a comunicação pessoal e profissional passou a ser prioritariamente digital, aumentando a utilização desses recursos e o uso de destas ferramentas como meios de divulgação de informações.
Com efeito, as pessoas facilmente são impactadas e influenciadas pelas notícias ali obtidas, e que muitas vezes, seja por questões de tempo, inocência ou por falta de cautela, não realizam a conferência sobre veracidade de todas as informações que recebem, presumindo estarem tendo acesso a informações corretas e assim compartilham notícias e informações. Entretanto, no meio de notícias, manchetes e publicações, pode ocorrer alguma notícia cujo teor não tenha veracidade, ou venha a apresentar informação distorcida, enganosa ou inverídica. Assim, ao receber uma mensagem proveniente das redes sociais, deve-se verificar a sua procedência e veracidade, antes de compartilhá-la, sob pena de repercutir as ditas “fake news”, mensagens falsas de conseqüências imprevisíveis e eventualmente danosas.
A que se ter cuidado com mensagens, publicações, manchetes e informações que se veicula em meios de comunicação em massa, vez que tais produtos podem ter conteúdo que venha a violar direitos fundamentais de outrem. O direito à liberdade de expressão de pensamento estabelecida pela Carta Magna, em que pese seja direito fundamental, não confere liberdade para que seja proferida ofensas a outrem, isentando o ofensor de eventuais responsabilidades por estes atos praticados, ao contrário, a Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento para qualquer cidadão, mas também veda o anonimato, que impeça identificar o autor da manifestação. Ao exigir a identificação do manifestante, o legislador denota que este deverá ser responsável pelas ofensas e eventuais crimes que venha a proferir e se expressar, mesmo que seja eventualmente.
Nessa esteira, esse avanço tecnológico e dos meios de comunicação em massa nas redes sociais e na internet, trouxeram muitas novas demandas judiciais aos nossos tribunais, que apresentam contrapontos de direitos, onde a tutela pleiteada é de um direito fundamental que conflita com outro, via de regra a liberdade de expressão do manifestante x direitos de personalidade da suposta vítima, demandando minuciosa interpretação aos nossos tribunais para a solução justa do conflito.
Muito embora os direitos de livre manifestação do pensamento e da liberdade da informação elencados no artigo 5º, incisos IX e XIV e 220, da Constituição Federal, sejam direitos fundamentais, não são absolutos e devem ser exercidos com consciência e responsabilidade, e ponderados a outros valores igualmente amparados pelo mesmo texto constitucional, a outros princípios constitucionais como a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. Excede o direito à livre manifestação de pensamento e de informação, aquele que fere direitos de personalidade do outro, ingressando no terreno do abuso de direito, ensejando dever de reparação.
Não obstante a liberdade de expressão seja prevalente, e amplamente exercida no Estado democrático de Direito, não pode se sobrepôr à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, inciso IV e X, da Constituição Federal), na medida em que o exercício da liberdade de pensamento deve ser pautado pela prudência e pelo discernimento, com o fito de prezar e preservar a honra da pessoa objeto da informação. Assim, há que se analisar o caso concreto, e havendo colidência entre tais direitos, necessária a realização de ponderação entre eles.
Na lição de Robert Alexy[1], em sua “Teoria dos Direitos Fundamentais”, refere que na medida em que se apoia, essencialmente, na aplicação da proporcionalidade, com o método da ponderação, o qual leva em conta o grau de importância das consequências jurídicas de ambos os direitos em colisão: se a importância da satisfação de um direito fundamental justifica a não-satisfação do outro.
Da mesma forma nos ensina Sérgio Cavalieri Filho[2], que havendo conflito de direitos fundamentais devem ser analisados de forma minuciosa:
“Valemo-nos, uma vez mais, da lição de Roberto Barroso na conclusão deste tema. Na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a ilicitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação. Tais parâmetros servem de guia para o intérprete no exame das circunstâncias do caso concreto e permitem certa objetividade às suas escolhas.
O direito de criticar é uma das prerrogativas da liberdade de imprensa. Embora utilize linguagem singular, irônica, irreverente e veicule, muitas vezes, opinião em tom severo ou duro, a crítica jornalista sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades, principalmente em relação aos que exercem atividade pública. Daí a existência de inúmeros julgados que consideram nesses casos legítima a atuação jornalística, considerada, para tanto, a necessidade do permanente escrutínio social a que se acham sujeitos aqueles que, ocupantes ou não de cargos públicos, qualificam-se como figuras de reconhecida notoriedade.
Mas também aqui haverá limite a ser respeitado, apontado pela doutrina e pela jurisprudência como sendo animus injuriandi vel diffamandi. A crítica jornalista não pode ser utilizada com o propósito de ofender, o que ocorre quando, ultrapassando a barreira da licitude, descamba para o terreno do ataque pessoas, dissimula ofensa em crítica, em busca de sensacionalismo, interesse político ou econômico”.
O ilustre doutrinador Sérgio Cavalieri Filho nos ensina ainda, para a solução ao caso de um eventual conflito judicial que apresente discussão entre dois princípios fundamentais, como a liberdade de expressão e direitos de personalidade, muito em voga na atualidade, decorrente de violações por manifestações nos meios de comunicação digital:
“Os nossos melhores constitucionalistas, baseados na jurisprudência da Suprema Corte Alemã, indicam o princípio da proporcionalidade como sendo o meio mais adequado para se solucionar eventuais conflitos entre a liberdade de comunicação e os direitos de personalidade”.[3]
Sinala-se que o direito a liberdade de expressão, pode prevalecer sobre os direitos de personalidade, quando o ato não constituir ofensa ao direito tutelado pela norma, ou quando não gerar dano, na medida que a expressão ou manifestação decorre de consequência da notoriedade, como o caso de pessoas que possuem atuação na vida pública, expõem sua vida e seu Direito de imagem, ficando sujeitos ao direito à crítica e à divulgação dos acontecimentos de sua vida privada. Nesses casos, a notoriedade do agente conduz a uma maior exposição pública, a exemplo dos políticos, jogadores de futebol, etc, e por isso se tornam mais vulneráveis a críticas, e a aprovação de seus atos pela sociedade, logo, o direito á honra nestes casos, possui uma tolerância maior aos atos exteriorizados pela sociedade.
Pois bem, então quando ocorre o dever de indenizar? No Código Civil Brasileiro, o dever de indenizar está elencado nos arts. 186 e 927, que refere que aquele que, por ação ou missão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e, por isso, fica obrigado a repará-lo.
Segundo a importante doutrina de Maria Helena Diniz, “a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal[4]“.
Desse modo, a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar decorre do ato ilícito, que possui os seguintes pressupostos legais: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, deve estar presente culpa ou dolo, sendo o primeiro o elemento que configura a responsabilidade civil subjetiva, enquanto o dolo estará presente quando existe a vontade do agente de cometer o ato ilícito, a culpa se traduz no comportamento equivocado, sem a intenção de lesar ou de violar direito, mas da qual se exigia outro comportamento.
A violação dos direitos de personalidade na internet e redes sociais, através de publicações, notícias, manchetes, etc, sujeitam o ofensor ao dever de indenizar a vítima, devendo se avaliar conteúdos que apresentem excessos, e a presença do animus injuriandi vel diffamandi, ou seja, o dolo específico de ofender.
Sobre esse entendimento, colaciono abaixo julgado recente do nosso Egrégio tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que abarca todos os temas tratados nesse artigo:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA A VEREADORA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PESSOA PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Ocorrendo aparente conflito entre princípios constitucionais: liberdade de expressão x direito à imagem e honra, utiliza-se do princípio da proporcionalidade para a resolução da controvérsia. Na hipótese dos autos, a manifestação do demandado na sua rede social no Facebook, embora com expressões mordazes dirigidas à autora, referia-se exclusivamente a respeito das declarações da vereadora em entrevista sobre tema determinado envolvendo corrupção na época do regime militar, não constituindo ofensas pessoais capaz de agredir atributos de sua personalidade, mas que ficaram centradas na sua manifestação como agente político. Não se pode perder de vista que a notoriedade do agente político conduz a uma maior exposição pública e por isso mais vulnerável a críticas, especialmente no caso concreto em que autora, na condição de agente político, não está imune a críticas, fazendo parte da sua atividade enfrentar as contrariedades porque se coloca em uma vitrina sujeita a inspeção e controle pelos interessados na administração dos assuntos da sociedade. Por isso o próprio exercício do mandato contém riscos, sendo previsível a crítica, inclusive aquela que pareça injusta. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081954620, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 10-09-2019 – grifei)
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado que se colaciona abaixo:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO (LIBERDADE DE CRÍTICA). LIMITES. ABUSO DE DIREITO. ARTIGO 187 DO CC. VEICULAÇÃO DE E-MAIL COM CONTEÚDO OFENSIVO A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CRÍTICA ABUSIVA, AINDA QUE ASSOCIADA A FATOS VERÍDICOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.
1. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).
2. Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp nº 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO).
3. De outra parte, a conotação e a intensidade negativas das expressões imputadas aos servidores públicos, de caráter moralmente ofensivo, associadas às circunstâncias na qual foram vinculadas – e-mail endereçado a todos os servidores pelo Presidente da empresa, com quem que os ofendidos tinham estreita vinculação – evidenciam situação que extrapola os limites ao direito de crítica (abuso de direito), com mácula evidente aos direitos de personalidade dos ofendidos, ainda que relacionada a fatos verídicos.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1586435/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 18/12/2019)
Por todo o exposto, é possível concluir que o tema é bastante delicado, e importante que a sociedade tenha responsabilidade e cautela no uso adequado dos meios de comunicação digital. Sobretudo nesse momento em que o mundo enfrenta a Pandemia pela Covid-19, em que a necessidade de isolamento social intensificou o uso das tecnologias e a comunicação digital expandiu em níveis exponenciais, e assim o impacto e as consequências de informações equivocadas ou “fake News” poderá ser catastrófico, em vista da rapidez com que circulam as informações a nível mundial, que possam atingir pessoas físicas ou jurídicas, e gerar prejuízos de ordem moral e material. Assim, a prudência e a cautela na publicação de informações é mandatário à sociedade.
Susana Dlugokinski – Advogada Fundadora SADD
[1] Colisão de Direitos Fundamentais e Realização de Direitos Fundamentais no Estado de Direito Democrático, Revista de Direito Administrativo, n.º 217, pp. 67-79.
[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. Editora Atlas, São Paulo: 2014, p. 150.
[3] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 129-130.
[4] Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 29 ed., 7° v, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 51.